JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inadequação da via eleita. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu a ordem de habeas corpus, impetrada em substituição ao recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, além de 2 meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, caput, 129, § 13º, e 329, caput, todos combinados na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena e na imposição de regime inicial fechado, sustentando ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus não foi conhecida, sob o fundamento de que a impetração foi prematura, considerando que o prazo para interposição do recurso especial ainda estava em curso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado em substituição ao recurso especial, antes do término do prazo para interposição deste último. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, especialmente quando o prazo para interposição do recurso ainda está em curso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do término do prazo para interposição do recurso especial, seria prematura e implicaria desvirtuamento da essência do habeas corpus. 7. Não foi constatada flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, considerando que a dosimetria da pena e a imposição do regime inicial fechado foram fundamentadas dentro dos parâmetros legais. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, especialmente quando o prazo para interposição do recurso ainda está em curso. 2. A análise de controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do término do prazo para interposição do recurso especial, caracteriza desvirtuamento da essência do habeas corpus. 3. A dosimetria da pena e a imposição de regime inicial fechado, quando fundamentadas dentro dos parâmetros legais, não configuram flagrante ilegalidade apta a ensejar habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º, "c", e 3º, e 59; CPP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, HC 751.937/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01.07.2022; STJ, HC 626.285/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25.11.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 667.860/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021. (AgRg no HC n. 1.014.682/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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