- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus . Dosimetria da pena. Roubo majorado. Porte ilegal de arma de fogo. Alegação de ilegalidade na fixação da pena. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revisão da dosimetria da pena aplicada ao agravante, condenado por roubo majorado e porte ilegal de arma de fogo. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena total de 13 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 38 dias-multa, sendo 10 anos e 8 meses de reclusão pelo delito de roubo e 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão pelo delito de porte ilegal de arma de fogo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena fixada na sentença, que considerou circunstâncias judiciais desfavoráveis, como culpabilidade acentuada, premeditação e consequências do crime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, especialmente na valoração das circunstâncias judiciais na primeira fase e na aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A exasperação da pena-base na fração de 1/3 foi devidamente fundamentada, considerando a culpabilidade acentuada, os maus antecedentes, a premeditação e o prejuízo considerável à vítima, conforme jurisprudência consolidada. 7. A valoração negativa da culpabilidade é válida quando há elementos concretos que demonstram maior reprovação social da conduta, como a premeditação e divisão de tarefas entre os agentes. 8. A aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase da dosimetria é admitida pela jurisprudência, desde que fundamentada concretamente, como ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria é válida quando fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como culpabilidade acentuada, premeditação e prejuízo considerável à vítima. 2. A aplicação cumulativa de causas de aumento na terceira fase da dosimetria é admissível, desde que fundamentada concretamente. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 216.325/DF, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 01.10.2015. (AgRg no HC n. 1.024.495/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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