- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO PENDENTE DE ANÁLISE PELA ORIGEM. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido. 2. A defesa alegou que os dois habeas corpus impetrados veiculam matérias distintas, sendo que no HC 995.194/GO foi apontada negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação do acórdão de origem, enquanto no presente habeas corpus sustenta-se nulidade de diligência de busca e apreensão realizada em endereço diverso do indicado no mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. No caso dos autos, o paciente foi condenado em primeira instância e a defesa interpôs apelação e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. Na sequência - e na pendência de análise da apelação - a defesa impetrou dois habeas corpus nesta Corte Superior. 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e outros meios de impugnação legalmente previstos contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 6. Pendente a análise do recurso de apelação na origem, não cabe a esta Corte manifestar-se sobre o assunto antes do seu julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e outros meios de impugnação contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A análise das questões deve ocorrer na apelação interposta, que possui cognição mais ampla e profunda, evitando prejuízo à defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, "a"; CPC, art. 1.030, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 996.235/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 985.593/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025. (AgRg no HC n. 1.014.180/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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