- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Supressão de instância. agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. A agravante foi presa preventivamente em decorrência de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, sustentando que a agravante é mãe de uma criança de 6 anos, sendo a única responsável por seus cuidados, e que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa. Requereu a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com parecer favorável do Ministério Público. 3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente pedido em writ originário, considerando os argumentos apresentados pela defesa. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. 7. A intervenção prematura desta Corte Superior não é cabível, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção prematura de instância superior não é cabível quando o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.024.351/PE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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