- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus. Súmula 691 do STF. Ausência de excepcionalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Fato relevante. O agravante foi preso preventivamente pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, existência de predicados pessoais favoráveis e adequação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Argumentou também que, em caso de condenação, o agravante faria jus ao redutor do tráfico privilegiado, com regime inicial mais brando. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida pelo relator, que indeferiu liminarmente o pedido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus pela Corte Superior. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não há excepcionalidade ou flagrante ilegalidade nos autos que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. A matéria ainda não foi examinada pelo Tribunal de origem, que não julgou o mérito do habeas corpus originário. 7. A intervenção prematura da Corte Superior subverteria a ordem de competências e configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.026.187/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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