- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, alegando que o julgamento dos embargos de declaração interrompe a prescrição. Pleiteia, em liminar, a suspensão do julgamento do recurso de apelação e, no mérito, o reconhecimento da prescrição. 3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, com fundamento na ausência de excepcionalidade apta a superar o óbice da Súmula n. 691 do STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF para análise da alegada prescrição da pretensão punitiva. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. No caso concreto, não há demonstração de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF, sendo necessário aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, notadamente para apuração dos marcos suspensivos e interruptivos da prescrição. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus , salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade impede a superação do óbice processual da Súmula n. 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmula n. 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.030.882/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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