- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO. NECESSIDADE DE FUNDADA SUSPEITA (ARTS. 240, § 2º, E 244, CPP). ATUAÇÃO INVESTIGATIVA INDEVIDA. ABORDAGEM DIAS APÓS O FATO, SEM ESTADO DE FLAGRÂNCIA, E BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. CONDUÇÃO AO DISTRITO POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não é conhecido, sem prejuízo do exame de ofício para sanar constrangimento ilegal, nos termos da disciplina regimental e da jurisprudência desta Corte. 2. No caso, a guarda civil municipal analisou imagens, identificou previamente o agravado, e, cinco dias após o fato, realizou abordagem, busca pessoal sem apreensão de ilícitos e condução ao distrito policial, sem estado de flagrância e sem fundada suspeita, caracterizando atuação investigativa indevida. 3. A possibilidade de policiamento ostensivo e comunitário não dispensa os requisitos legais da busca pessoal, nem legitima a condução sem flagrante; inválida, portanto, a prova obtida, com incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. Mantida a decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a sentença absolutória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.008.398/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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