- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A alegação de ausência de decisão escrita que fundamente a manutenção da custódia não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar a existência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do mencionado óbice processual, até porque os fundamentos do decreto prisional já foram analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 217.065/BA, em 3/6/2025. 3. Não há nos autos elementos que revelem constrangimento ilegal evidente ou que autorizem a atuação excepcional desta Corte Superior. 4. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.335/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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