JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ORALMENTE EM AUDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere pedido liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A alegação de ausência de decisão escrita que fundamente a manutenção da custódia não foi suficiente, no caso concreto, para demonstrar a existência de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do mencionado óbice processual, até porque os fundamentos do decreto prisional já foram analisados por esta Corte no julgamento do RHC n. 217.065/BA, em 3/6/2025. 3. Não há nos autos elementos que revelem constrangimento ilegal evidente ou que autorizem a atuação excepcional desta Corte Superior. 4. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.038.335/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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