- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO MAJORADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. PLEITO DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR FIXADO E O PREJUÍZO CAUSADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. A fixação da prestação pecuniária deve observar as circunstâncias concretas do caso, especialmente a capacidade econômica do condenado, não sendo possível, em sede de recurso especial, alterar a conclusão das instâncias ordinárias sem o reexame de fatos e provas. 3. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da proporcionalidade entre o valor da prestação pecuniária e o prejuízo causado, destacando que o valor da prestação pecuniária não está limitado ao montante do prejuízo, pois sua finalidade não é apenas reparatória, mas também punitiva e preventiva. 4. O argumento de que o valor fixado é superior ao prejuízo causado constitui matéria que demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Caso se comprove a impossibilidade do cumprimento da reprimenda alternativa, o embargante poderá discutir, na fase da execução, perante o Juízo da VEC, a alteração do valor da prestação pecuniária, o parcelamento do montante ou, até mesmo, a sua alteração para outra pena restritiva de direitos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.169.065/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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