- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGADOR NÃO OBRIGADO A EXAMINAR EXAUSTIVAMENTE TODAS AS TESES. ANPP. RETROATIVIDADE RECONHECIDA PELO TEMA 1.098/STJ. RECUSA MOTIVADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões necessárias ao deslinde da controvérsia e apresenta fundamentos suficientes, sendo desnecessária a resposta exaustiva a todas as teses deduzidas. 2. A Terceira Seção desta Corte, no Tema 1.098, reconheceu a natureza híbrida do art. 28-A do CPP e a possibilidade de retroatividade benéfica do ANPP em processos em andamento, antes do trânsito em julgado. No caso concreto, entretanto, o Ministério Público justificou, na denúncia, a inviabilidade do acordo com base em ações penais em curso, cabendo ao órgão acusador, em discricionariedade regrada, decidir motivadamente sobre a oferta (AgRg no RHC n. 204.631/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/12/2024; AgRg no REsp n. 2.124.185/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025). 3. Ausentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.787.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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