- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 14/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2025, p. 14/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECUSA FUNDAMENTADA. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A aplicação do Acordo de Não Persecução Penal é discricionária e cabe ao Ministério Público verificar a presença dos requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. 2. A negativa de oferecimento do ANPP foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, que envolveu servidor do Poder Judiciário em um esquema de desvio de armas vinculadas a processos criminais, apreendidas e custodiadas junto ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Rita, para atender os fins escusos. 3. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.772.997/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
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