JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo admissíveis para reapreciação do caso por mero inconformismo da parte. 2 O acórdão embargado não foi omisso, pois foram analisados os pontos relevantes do recurso e indicado os motivos de fato e de direito para solucionar cada questão a pontada pela defesa. 3. Não houve violação ao art. 619 do CPP, porquanto houve o deferimento da realização de perícia nos celulares apreendidos, momento em que foram identificadas as conversas referentes à venda de drogas, de modo que não se constatou violação da quebra da cadeia de custódia da prova quanto à utilização dessas provas perante as instâncias ordinárias 4. A irresignação do embargante se limita ao inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo fundamento para justificar a oposição dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.863.806/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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