- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Validade como prova. AGRAVO REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em ação penal por roubo majorado, em que se alegou nulidade do reconhecimento pessoal e insuficiência probatória para condenação. 2. O agravante sustenta que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, ainda que em conformidade com o art. 226 do CPP e ratificado em juízo, não pode ser considerado prova suficiente para condenação, por ausência de outros elementos probatórios autônomos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial, mesmo observando o art. 226 do CPP, pode ser considerado válido para fundamentar condenação; e (ii) saber se o depoimento judicial das vítimas, corroborando o reconhecimento extrajudicial, constitui prova suficiente para a formação da convicção do juízo. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado na fase inquisitorial foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, afastando alegações de nulidade. 5. As declarações das vítimas em juízo foram consideradas robustas e coerentes, descrevendo características peculiares do acusado e confirmando sua autoria, inclusive com menção a vídeos de assalto à loja vizinha. 6. A jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio, especialmente em situações que dificultam a obtenção de outras provas. 7. Não foram apresentados argumentos novos pelo agravante que pudessem infirmar a decisão impugnada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em conformidade com o art. 226 do CPP é válido e pode fundamentar condenação, desde que corroborado por outros elementos probatórios. 2. A palavra das vítimas em crimes contra o patrimônio possui especial relevância, especialmente em situações que dificultam a obtenção de outras provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.105.649/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025. (AgRg no AREsp n. 2.936.491/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.