- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 01/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 01/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO A PARTIR DA LEI 12.844/2013. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, analisando os EREsp 1.879.111/RS (Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 11/4/2022), firmou compreensão no sentido de que "O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira à entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica que, nessa qualidade, deve observância ao regramento normativo em vigor no momento de aquisição.", sendo que apenas "Com a edição da Lei n. 12.844/2013, o legislador estabeleceu que 'não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra' (§ 12 do art. 2º).". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.896.801/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
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