- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez (ut, AgRg no AREsp n. 2.067.295/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). Precedentes.2. No presente caso, verifica-se que houve a comprovação da embriaguez ao volante, pois, além da acusada ter admitido, tanto em sede policial quanto em juízo, que havia ingerido bebida alcóolica momentos antes de dirigir, há a prova testemunhal, constando, ainda, no boletim de ocorrência que ela apresentava fala alterada, dificuldade no equilíbrio, andar cambaleante e falta de coordenação motora. Dessa forma, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e pelo conjunto fático-probatório descrito no acórdão recorrido, não há que se falar em absolvição, seja pela falta de perigo concreto na conduta, seja por ausência de provas para a condenação.3. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.208.347/AC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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