- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 15/09/2020
- Data de publicação
- 22/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 15/09/2020, p. 22/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA CITAÇÃO DE EMENTA. MENÇÃO AO DIÁRIO DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A parte embargante limitou-se a citar a ementa do aresto supostamente paradigma, sem demonstrar haver decisão discordante em casos com semelhança fático-processual, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EAREsp 1.355.295/RJ, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 2. "A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão" (AgInt nos EREsp 1.543.286/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 23/6/2020, DJe 1º/7/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.862.689/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 15/9/2020, DJe de 22/9/2020.)
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