- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2022
- Data de publicação
- 22/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/03/2022, p. 22/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO E DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. A REMESSA DOS AUTOS À INSTÂNCIA SUPERIOR DEVE SER DETERMINADA SOMENTE APÓS A PRESENÇA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO DO AGENTE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA EMPREITADA CRIMINOSA. SUPOSTA PARTICIPAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA VISLUMBRADA APÓS O TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Somente se cogita da nulidade de procedimento investigatório, em razão da existência de indiciado com prerrogativa de foro, quando ficar evidenciado, estreme de dúvidas, que a investigação visava a atuação de autoridade que ostentasse foro especial por prerrogativa de função, o que, ao que se tem dos autos, não ocorreu no caso. 2. Como se vê dos trechos colacionados, as instâncias ordinárias assinalaram que as acusações investigadas no âmbito dos Inquéritos n. 93/1016 e n. 525/2016 não envolviam, eu seu nascedouro, a pessoa do Agravante, sendo constatada a sua possível participação nos fatos criminosos quando já não possuía mais o mandato de Prefeito do Município de Caucaia-CE. Foi ressaltado, ainda, que todos os procedimentos de investigação realizados pela Autoridade Policial, inclusive as medidas cautelares autorizadas judicialmente, não envolveram o Agravante durante o período em que exercia o referido cargo eletivo. 3. Rever a conclusão emanada pelas instâncias ordinárias de que o suposto envolvimento do Agravante somente foi vislumbrado após o encerramento do seu mandato eletivo, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito criminal, incabível por meio da via estreita do habeas corpus. 4. Inexistindo a comprovação do efetivo prejuízo suportado pelo Agravante na ocasião da tramitação dos inquéritos policiais em epígrafe, não há falar em declaração de nulidade dos aludidos procedimentos investigatórios conduzidos pelo Juízo Federal de primeira instância, até mesmo porque, conforme afirmado pela Corte a quo, não havia notícias, na ocasião da impetração do writ originário, sobre eventual denúncia ofertada em desfavor do Acusado, além das medidas cautelares em seu nome só terem sido determinadas quando não mais exercia o cargo de Prefeito e não detinha o foro por prerrogativa de função. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 130.693/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.)
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