- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Impugnação de óbice da Súmula N. 7 do STJ. AGRAVO EM Recurso especial não conhecido. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ deve ser feita de forma específica, demonstrando que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu no caso. 4. A decisão agravada corretamente aplicou o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, considerando inviável o agravo que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser específica e demonstrar que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos. 2. É inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, Embargos de Divergência em REsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17.11.2021. (AgRg no AREsp n. 2.810.453/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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