- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual . Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, em razão da não impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou adequadamente o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, especificamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório. 4. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica não são suficientes para transpor os óbices, pois esta Corte não atua como instância recursal ordinária. 5. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A mera menção a dispositivos legais e a interpretação jurídica não são suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Rel. Min. Nome do Ministro , Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025. (AgRg no AREsp n. 2.892.828/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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