JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há, de fato, vício de omissão a ser sanado no acórdão embargado, conforme alegado pelos embargantes, por supostamente não ter apreciado o argumento de que o fundamento da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmula n.º 83/STJ) teria sido devidamente impugnado, ou se os embargos de declaração representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada e decidida, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão recorrida, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, ou para a correção de eventual erro material, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões postas no agravo regimental, concluindo pela manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n.º 182/STJ, uma vez que a parte agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadimissibilidade, notadamente a incidência da Súmula n.º 83/STJ. 5. A pretensão dos embargantes revela nítido propósito de obter novo julgamento da causa, com a concessão de efeitos infringentes aos embargos, o que é inviável na ausência dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.947.260/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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