JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. SÚMULA 695/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus, considerando que foi declarada extinta a punibilidade do agravante pelo integral cumprimento da pena. 2. A defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, que não foi aplicado devido às passagens do agravante por atos infracionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir no habeas corpus, considerando que a pena pelo delito do art. 33, caput, c.c. art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, já foi extinta pelo seu integral cumprimento e não há ameaça à liberdade de locomoção do ora agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A extinção da pena pelo seu integral cumprimento afasta o interesse de agir no habeas corpus, conforme a Súmula 695 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade. Dispositivos relevantes citados:Súmula 695/STF. (RCD no HC n. 1.017.356/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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