JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PREVALÊNCIA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Na sentença que transitou em julgado, o Juízo de primeiro grau homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, sendo certo que na exordial consta expressamente o pleito de aplicação da correção a partir da data dos pedidos de ressarcimento de créditos. Deve ser dada, na oportunidade, prevalência ao que consta no dispositivo da sentença. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência no sentido de que, em hipóteses de existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao art. 504 do Código de Processo Civil" (AgInt no REsp n. 1.899.102/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021). 4. Outrossim, se o apontado "pedido de esclarecimento" formulado pela União não foi apreciado na sentença, caberia à referida parte a oposição de embargos de declaração, sendo indevida a abertura da discussão em sede de cumprimento de sentença, pois "é inviável a alteração do título na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt no REsp n. 2.042.830/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.140.512/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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