- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado para revogar a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 503 comprimidos de ecstasy, tentativa de fuga durante abordagem policial e indicativos de logística criminosa. 3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta da conduta e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a prisão preventiva; e (ii) verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e tentativa de fuga, demonstrando periculosidade do agente. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delitiva e a gravidade do crime. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. 2. A prisão preventiva está justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e pelo risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade do crime e da habitualidade delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994790/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no HC 856.915/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.02.2024. (AgRg no HC n. 1.022.974/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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