- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. EFEITOS MODIFICATIVOS NÃO ATRIBUÍDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental. 2. A defesa alegou contradição no acórdão embargado ao mencionar "provas independentes do reconhecimento pessoal" e ao fazer referência ao "Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro", elementos que, segundo a embargante, não condizem com o caso concreto, pois a condenação teria sido baseada exclusivamente no depoimento da vítima, derivado de reconhecimento pessoal irregular. 3. Requerimento da embargante para sanar as contradições apontadas, atribuir efeitos infringentes e reformar a decisão embargada, reconhecendo a nulidade do reconhecimento pessoal realizado sem observância ao art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal e na referência ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuir efeitos modificativos à decisão embargada. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP, ou para corrigir erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC. 6. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório. 7. A referência equivocada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em vez do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, configura mero erro material, sendo passível de correção sem efeitos modificativos. 8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para atribuir efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, mas não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou atribuir efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais. 2. Não se verifica contradição no acórdão embargado quanto à existência de provas independentes do reconhecimento pessoal, pois a condenação foi fundamentada no depoimento da vítima, no reconhecimento fotográfico e nos depoimentos policiais produzidos sob o crivo do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23.04.2018. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.204.005/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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