- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL E ART. 226 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão da Quinta Turma em recurso criminal, nos quais o embargante aponta erro de premissa fática e contradição na decisão que manteve acórdão condenatório e aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. 2. A Defesa sustenta que o Tribunal de origem teria, necessariamente, enfrentado as teses relativas à possibilidade de condenação fundada em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não confirmados em juízo, em depoimentos indiretos de agentes policiais e em confissão informal não formalizada, bem como que não se pleiteia reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica de premissas fáticas expressamente reconhecidas nas decisões de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de erro de premissa fática e de contradição, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, relativamente (i) ao reconhecimento de prévio enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses sobre suficiência da prova judicial e utilização de elementos inquisitoriais, depoimentos de policiais e confissão informal; e (ii) à incidência do óbice da Súmula 7/STJ ao exame das pretensões deduzidas no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento na ausência de vícios do julgado. 5. Não há contradição interna no acórdão embargado, nem tampouco omissão, pois o colegiado decidiu de forma clara, suficiente e fundamentada, sendo desnecessária a manifestação específica sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que enfrentada, de modo racional e motivado, a questão submetida a julgamento. 6. O acórdão embargado, em consonância com a jurisprudência desta Corte, assentou que a mera inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento pessoal quando este se encontra corroborado por outros elementos probatórios independentes, como, no caso específico, relatos detalhados das vítimas, relatório circunstanciado da investigação com imagens de câmera de segurança, depoimentos dos policiais colhidos em juízo e apreensão de objeto subtraído na residência de corréu. 7. Para se chegar a conclusão diversa quanto à suficiência, autonomia e consistência do conjunto probatório que embasou a condenação seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ. 8. Em relação às teses relativas à ausência de prova produzida em juízo, à fragilidade dos testemunhos policiais e à inadmissibilidade da confissão informal, o acórdão embargado reconheceu a falta de prequestionamento no Tribunal de origem, aplicando a jurisprudência consolidada desta Corte quanto à inadmissibilidade do recurso especial, inexistindo contradição lógica nesse ponto. 9. Constata-se, em verdade, o inconformismo do embargante com o resultado desfavorável do julgamento, buscando, por meio de embargos de declaração, a modificação do provimento anteriormente proferido, o que é incompatível com a função integrativa do recurso aclaratório na ausência de omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 1.022, III, do CPC, não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, salvo para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material efetivamente verificados. 2. A mera inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este está corroborado por outros elementos probatórios independentes colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e à consistência do conjunto fático-probatório para a condenação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso especial. 4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre determinadas teses impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, não configurando, por si só, contradição no acórdão que reconhece tal vício e aplica a jurisprudência consolidada desta Corte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226; CPC, art. 1.022, III; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.025.404/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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