- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA DE URGÊNCIA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO POR OCASIÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM ORIGINÁRIA. PRISÃO CAUTELAR. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ACUSADO ACOMETIDO DE COMORBIDADE QUE O INSERE NO DENOMINADO GRUPO DE RISCO DA COVID-19 (PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO II, HIPERTENSÃO E SÍNDROME DEPRESSIVA), SEGREGADO CAUTELARMENTE POR CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE SE IMPÕE. 1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Pretório Excelso, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo as hipóteses de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Na ocasião da apreciação do pedido liminar, foi superado o óbice da Súmula 691/STF. Denegada a ordem originária, a decisão concessiva da tutela de urgência carece de confirmação. 3. A aplicabilidade da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que prevê a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, tem sido analisada de acordo com cada caso concreto. 4. Hipótese na qual a situação do paciente - preso cautelarmente por considerável período de tempo por crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, bem como acometido de doença que o coloca no grupo de risco da pandemia do "novo coronavírus" - amolda-se a uma das hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente. 5. Ordem concedida, confirmando-se a medida liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por prisão domiciliar, cabendo ao Magistrado singular da Vara Criminal da comarca de Brusque/SC impor condições a que ele ficará subordinado durante o período de confinamento. (HC n. 569.276/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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