- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de acusado condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, § 4º, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a fundamentação idônea das instâncias ordinárias, que apontaram risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto na sentença condenatória, encontra respaldo na fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias e na jurisprudência. III. Razões de decidir 4. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela reincidência do agravante na prática de tráfico de drogas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva mesmo após a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada a execução provisória ao regime imposto. 6. Não há ilegalidade manifesta na decisão agravada, que se baseou em elementos concretos e na ausência de alteração fática ou jurídica que justificasse a revogação da prisão cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é válida quando fundamentada em risco concreto de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública, mesmo após a fixação do regime semiaberto na sentença condenatória. 2. Não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação do regime semiaberto, desde que compatibilizada a execução provisória ao regime imposto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 821.102/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.06.2023; STJ, AgRg no HC 807.091/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2023. (AgRg no HC n. 998.071/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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