- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Requisitos. Regime semiaberto. Incompatibilidade não configurada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A defesa alegou constrangimento ilegal pela incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, ausência de requisitos para a custódia cautelar, ausência de fundamentação idônea e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu. 3. Decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, determinando a compatibilização da custódia com o regime semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, se estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar e se é possível aplicar medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a reincidência do agravante e o risco de reiteração delitiva, especialmente pelo fato de o crime ter sido cometido enquanto utilizava tornozeleira eletrônica. 6. A jurisprudência consolidada admite a compatibilização entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP e respeitado o princípio da homogeneidade, com custódia em local adequado ao regime fixado. 7. A extensão dos efeitos da liberdade provisória concedida ao corréu não é aplicável ao agravante, pois a decisão favorável ao corréu foi fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, sendo o agravante reincidente. 8. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando o risco à ordem pública. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida em regime semiaberto, desde que respeitado o princípio da homogeneidade e os requisitos do art. 312 do CPP. 2. A reincidência e o risco de reiteração delitiva justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu não se aplica quando fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não é cabível quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 580. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 156.048/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 200.685/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no RHC n. 222.688/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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