- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação idônea para a invasão de domicílio. 2. Paciente condenado por furto qualificado e posse irregular de arma de fogo, com pena fixada em regime inicial semiaberto. Defesa sustenta nulidade da diligência policial por ausência de consentimento válido para ingresso no domicílio. 3. Decisão recorrida fundamentou-se na existência de flagrante delito e no consentimento do morador, confirmado na fase inquisitiva, para justificar a licitude do ingresso domiciliar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso no domicílio do paciente, realizado com base em flagrante delito e consentimento do morador, foi válido e suficiente para afastar a alegação de nulidade da diligência policial. III. Razões de decidir 5. O direito à inviolabilidade do domicílio pode ser mitigado em casos de flagrante delito, conforme previsão constitucional e jurisprudência consolidada. 6. O consentimento do morador para ingresso no domicílio foi confirmado na fase inquisitiva e corroborado por elementos concretos, como a confissão do paciente sobre a localização de bens subtraídos e arma de fogo. 7. A atuação policial foi devidamente justificada com base em elementos concretos, incluindo a detenção do paciente por populares em flagrante delito e a apreensão de objetos subtraídos e arma de fogo em sua residência. 8. Não há comprovação de ilegalidade na diligência policial que justifique o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à inviolabilidade do domicílio pode ser mitigado em casos de flagrante delito, desde que amparado em elementos concretos e devidamente justificado. 2. O consentimento do morador para ingresso no domicílio deve ser livre e voluntário, podendo ser confirmado por elementos probatórios válidos. 3. A atuação policial em flagrante delito, acompanhada de consentimento do morador, é suficiente para afastar alegação de nulidade do ingresso domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 155; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no HC n. 1.005.230/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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