- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 23/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/10/2025, p. 23/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SUBSEQUENTE A FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas durante o ingresso policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03, às penas de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e de 16 dias-multa. 3. O agravante sustenta a ilegalidade das provas obtidas, alegando que o cumprimento de mandado de prisão não autoriza buscas no local sem mandado específico, e que a arma apreendida estava no interior do imóvel, e não na sua cintura. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada policial em domicílio sem mandado de busca e apreensão, realizada após flagrante delito constatado durante busca pessoal, é lícita e se as provas obtidas podem ser consideradas válidas. III. Razões de decidir 5. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE 603.616/RO. 6. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão, em que o agravante foi encontrado portando ilegalmente arma de fogo na cintura, fora do imóvel e dentro do condomínio. 7. Os depoimentos dos policiais e da autoridade policial foram uníssonos e harmônicos, confirmando que a arma estava na cintura do agravante, o que justificou a busca domiciliar subsequente a fim de verificar se havia munições no imóvel. 8. A pretensão de revalorar os fatos apresentados, para concluir que a arma estava no interior do imóvel, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando precedida de flagrante delito constatado durante busca pessoal, desde que amparada em fundadas razões devidamente justificadas a posteriori. 2. A análise de fatos que demandem revolvimento do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STJ, HC 704331/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14.12.2021. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.752.812/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
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