- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 30/10/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PARTICIPA ÇÃO DE MENOR DE IDADE E FILHO DE RECORRENTE. APLICAÇÃO DA AGRAVANTE E CAUSA DE AUMENTO DE PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu pedido de habeas corpus nem concedeu ordem de ofício. 2. O agravante sustenta que houve dupla punição na dosimetria da pena, com utilização da participação de menor de idade tanto para aumentar a pena-base quanto para aplicar a causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. 3. Requer o afastamento do aumento na primeira fase da dosimetria e a fixação da pena-base no mínimo legal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a valoração autônoma da participação de menor de idade na prática do crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria da pena, configura bis in idem em relação à causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006. III. Razões de decidir 5. A valoração autônoma da participação de menor de idade na prática do crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria, é válida quando há vínculo de filiação e reverência parental, configurando especial reprovabilidade da conduta do agente. 6. Não há bis in idem na aplicação concomitante da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, pois esta se refere à participação de qualquer adolescente, independentemente de vínculo familiar. 7. A decisão agravada está fundamentada em entendimento pacífico do Tribunal, não havendo comprovação de necessidade de retificação. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração autônoma da participação de menor de idade na prática do crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria da pena, é válida quando há vínculo de filiação e reverência parental, configurando especial reprovabilidade da conduta do agente. 2. Não há bis in idem na aplicação concomitante da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, pois esta se refere à participação de qualquer adolescente, independentemente de vínculo familiar. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, inciso VI; Código Penal, art. 61. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 604420, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC 512372, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15.08.2019. (AgRg no HC n. 1.018.295/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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