- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Causa de aumento. Envolvimento de adolescentes. Critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, em razão do envolvimento de três adolescentes no transporte de entorpecentes entre cidades. A fração de aumento foi fixada em 1/4, acima do mínimo legal de 1/6. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fração de aumento de 1/4, fundamentando-se na pluralidade de menores envolvidos e na razoabilidade e proporcionalidade da medida. A defesa sustenta que o aumento deveria ser limitado ao mínimo legal, por ausência de justificativa para o acréscimo superior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fração de aumento de 1/4 aplicada na terceira fase da dosimetria da pena viola o princípio da proporcionalidade e se deveria ser reduzida ao mínimo legal de 1/6. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do magistrado, desde que fundamentada em circunstâncias concretas e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A fração de aumento de 1/4 foi concretamente fundamentada na pluralidade de adolescentes envolvidos na prática criminosa, o que justifica o incremento acima do mínimo legal de 1/6. 7. Não há ilegalidade na aplicação da fração de aumento, pois o magistrado utilizou critérios idôneos e fundamentou sua decisão com base nas circunstâncias do caso concreto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o aumento da pena pode variar entre os limites mínimo e máximo previstos em lei, conforme as peculiaridades do caso, sem obrigatoriedade de adoção de fração específica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo o magistrado livre para fixar a fração de aumento dentro dos limites legais, desde que fundamentada em circunstâncias concretas. 2. A aplicação de fração de aumento superior ao mínimo legal é válida quando justificada pela gravidade das circunstâncias, como o envolvimento de múltiplos adolescentes na prática criminosa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 850.763/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 718.764/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no HC n. 966.474/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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