- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 08/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Habeas Corpus. Súmula 691/STF. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante do agravante, convertida em custódia preventiva, por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, por não verificar flagrante constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a superação da Súmula 691/STF. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STF e STJ firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar, não havendo elementos para afastar o óbice da Súmula 691/STF. 7. O agravante não apresentou argumentos novos e idôneos para modificar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandamus anterior, salvo flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 797.747/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/2/2023; STJ, AgRg no HC 740.703/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe de 10/08/2022. (AgRg no HC n. 1.015.099/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 8/10/2025.)
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