- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 22/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 22/10/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reiteração de habeas corpus. Nulidade de buscas pessoal, veicular e domiciliar. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado em HC anterior. 2. O agravante busca o reconhecimento de nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas contra ele, alegando ausência de elementos objetivos e concretos que configurassem fundada suspeita. 3. Decisão agravada fundamentou-se na ausência de circunstâncias novas que justificassem nova análise do pedido, considerando tratar-se de mera reiteração de habeas corpus anteriormente indeferido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido para reformar decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já analisado, e se há nulidade nas buscas realizadas contra o agravante. III. Razões de decidir 5. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento, conforme jurisprudência consolidada. 6. Não foram apresentados elementos novos ou concretos que justificassem a revisão da decisão anterior, sendo mantido o entendimento de que o pleito possui características revisionais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus já analisado e decidido constitui óbice ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC 974.883/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.774/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. (AgRg no HC n. 1.022.912/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
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