- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual alega a defesa nulidade das buscas pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, com fundamento na ausência de fundadas razões para justificar as medidas. 2. O acusado foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de munições, com apreensão de grande quantidade de entorpecentes e munições em sua residência. 3. A decisão agravada reconheceu a legalidade da busca domiciliar, considerando fundadas razões, como o forte odor de maconha percebido pelos policiais e a apreensão de drogas em poder do recorrente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em fundadas razões que indicam flagrante delito. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito. 6. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos que configuram as fundadas razões, como o forte odor de maconha vindo do interior do imóvel, apreensão de drogas em poder do acusado logo antes e outros indícios de tráfico de entorpecentes. 7. A aná lise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, não havendo ilegalidade na abordagem policial ou na busca domiciliar realizada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, devidamente justificadas. 2. A percepção de odor de entorpecentes e outros indícios concretos podem configurar fundadas razões para justificar a busca domiciliar sem mandado judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; e STJ, HC 846.458/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024. (AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl no HC n. 811.856/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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