- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DESTA CORTE SUPERIOR. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015;RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). 3. Sob tal contexto, embora os pacientes estejam cautelarmente segregados há pouco mais de 2 anos e 4 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se sobretudo a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a necessidade de ouvida de várias testemunhas e de realização de diligências. Ademais, verifica-se das informações apresentadas pelo Juízo de origem, que os pacientes foram pronunciados em decisão datada de 10/06/2019 e os autos já foram encaminhados ao Tribunal estadual para o julgamento dos respectivos recursos em sentido estrito interpostos pela defesa dos pacientes. 4. Nesse contexto, tendo a instrução processual da primeira fase do Júri sido encerrada e os pacientes pronunciados, incide na hipótese o disposto na Súmula 21 desta Corte Superior que assim dispõe: "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução." 5. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 56.440/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 17/6/2015). 6. A questão relativa à legalidade dos fundamentos da prisão preventiva dos pacientes não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no acórdão impugnado, de forma que resta inviável sua apreciação por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 7. Habeas corpus não conhecido, com recomendação de celeridade ao Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e Execuções Penais do Foro Regional de São José dos Pinhais - Comarca de Curitiba/PR. (HC n. 533.340/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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