JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CONFIGURADO. DETERMINADA A RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso, entendo não estar configurado o constrangimento ilegal. O acusado teve a prisão preventiva decretada no dia 15/1/2021 e o mandado cumprido em 20/1/2021. A ação penal inicialmente foi ajuizada em desfavor de seis réus, sendo o paciente pronunciado no dia 5/5/2022. O feito foi cindido, prosseguindo em relação à três réus. Atualmente, aguarda-se o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pelos pronunciados perante o Tribunal de Justiça. Em consulta ao andamento eletrônico do recurso em sentido estrito, verifico que, após os trâmites processuais de praxe, o recurso foi recebido pelo Tribunal em 24/6/2022, sendo convertido em diligência em 22/11/2022, com remessa ao Juízo de origem para colheita das razões e contrarrazões recursais, o que se repetiu em 9/7/2024, com a intimação eletrônica dos patronos do ora agravante para apresentação das razões recursais, iniciando eventos para a regularização da representação técnica, o que, ao que parece, regularizou-se. Em 15/7/2025, o feito foi redistribuído por remanejamento de acerto. 3. O feito vem sendo impulsionado devidamente pelo Juízo de origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo, já que a delonga se deve à necessidade de regularização da defesa técnica do agravante nos autos daquele recurso, e os argumentos recursais não se mostram suficientes para afastar o entendimento firmado na decisão agravada. 4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática do delito de homicídio duplamente qualificado, tráfico de drogas e associação para tal fim, além da efetiva periculosidade do agente, o qual foi apontado como aquele que efetuou os inúmeros disparos de arma de fogo que levaram a vítima à óbito, inclusive tirando foto do seu corpo após consumada a execução. 5. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Tribunal estadual empregue celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000362-48.2021.8.21.0024. (AgRg no HC n. 1.012.660/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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