JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
18/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/06/2019, p. 18/06/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAMES NACIONAIS. CÁLCULO DA REMIÇÃO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. CARGA HORÁRIA. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP permite a remição pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame nacional que certifique a conclusão do ensino fundamental ou médio. 2. Para esse fim, a Recomendação n. 44/2013, art. 1°, IV, do CNJ, propôs a consideração de "50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 3/2010, do CNE]". 3. O art. 4°, II e III, da Resolução n. 3/2010, do CNE estabelece o período, para jovens e adultos, de 1.600 horas para os anos finais do ensino fundamental e de 1.200 horas para o ensino médio. Não há dúvida na recomendação do CNJ; considera-se 50% sobre o quantitativo em apreço, o que totaliza 800 e 600 horas, respectivamente. O total, dividido por 12 (um dia de pena para cada doze horas), resultará na remição de 66 ou 50 dias de pena se a aprovação no exame nacional for integral. Incide, ainda, o art. 126, § 5°, da LEP caso o apenado consiga a certificação de conclusão dos cursos. 4. A Lei n. 9.394/1996 - que, no art. 24, II, estabelece carga mínima anual de 800 horas para a sexta até a nona série [3.200 horas] e para cada um dos três anos do ensino médio [2.400 horas] - é inaplicável ao apenado, por estabelecer diretrizes nacionais de "educação básica [...] dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade" (art. 4°, I). 5. Não há ilegalidade no aresto estadual, que observou a metade da carga horária especificada no art. 4°, II e III, da Resolução n. 3/2010 do CNE, consoante a Recomendação n. 44/2013 do CNJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 506.696/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 18/6/2019.)
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