JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. APURAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE AO MÊS DO ÓBITO DO SEGURADO. RMI DEVE REFLETIR A CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE RECOLHIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL DA PENSIONISTA PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a forma de cálculo do salário de benefício, para fins de concessão de pensão por morte, no caso de o Segurado, falecido em outubro de 1998, vitimado por acidente de trabalho, ter realizado apenas uma contribuição nos 48 meses que antecedem o óbito, ou seja, a primeira e única contribuição ao INSS, pois o Segurado faleceu no mês inicial de sua atividade laboral. 2. A pensão por morte é regulada pela legislação em vigor no momento do óbito do instituidor do benefício. No caso dos autos, a legislação vigente estabelecia que o valor da pensão por morte equivaleria ao do valor da aposentadoria a que o Segurado teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/1991), correspondente a 100% do seu salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/1991). 3. A apuração do salário de benefício, por sua vez, estava disposta no art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinando que o cálculo do benefício seria realizado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem, considerando que o Segurado não tinha qualquer contribuição nos 48 meses que antecederam o óbito, determinou o cálculo da pensão com base no salário mínimo, consignando não ser possível a utilização do salário de contribuição do mês do óbito no cálculo da RMI da pensão, ao fundamento de que só poderiam ser utilizadas as contribuições efetivamente recolhidas até o momento imediatamente anterior ao afastamento da atividade, que seu deu no óbito do Segurado. 5. O acórdão, contudo, merece reforma. 6. De início, deve-se destacar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinava a limitação do cálculos aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao afastamento do trabalhador, a lei não fala que a limitação deveria ocorrer até a competência anterior ao afastamento do trabalhador. Sendo certo que o recolhimento da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da atividade. 7. Assim, se o óbito do trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento, este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento, de tal modo, o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha se efetivado após o óbito do Segurado. 8. Posicionamento em sentido diverso fere o princípio da contrapartida que norteia o sistema previdenciário. O óbito do Segurado não exime seu empregador do recolhimento da contribuição devida no mês subsequente. Pela mesma razão, não se revela razoável desconsiderar no cálculo do benefício a contribuição recolhida. 9. Ao contrário, se levada a cabo a tese defendida pelo Tribunal, nem mesmo se poderia admitir a qualidade de Segurado do instituidor da pensão, vez que não tinha qualquer contribuição nos 48 meses que antecederam seu óbito. É justamente o exercício da atividade, na qualidade de Segurado empregado, no mês de seu óbito que justifica a concessão da pensão, não se podendo deixar de considerar o valor da remuneração devidamente comprovado, reformando o acórdão que estabelece o cálculo do benefício com base no salário mínimo vigente à época. 10. Impõe-se, assim, reconhecer que ocorrendo o óbito do Segurado na vigência da redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991, o cálculo do salário de benefício do Segurado deve seguir seus exatos termos, abrangendo todas as contribuições do Segurado no período limite de 48 meses, incluindo neste cálculo a última contribuição paga referente ao mês do óbito. 11. Recurso Especial da Pensionista provido. (REsp n. 1.577.666/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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