- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APURAÇÃO NA FORMA DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29 DA LEI 8.213/91. OBSERVÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A norma em vigor por ocasião da concessão do benefício (art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original) disciplinava que o salário-de-benefício observaria a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, o que ocorresse primeiro. 2. Caso em que o Tribunal de origem, ao descrever o quadro fático dos autos, concluiu que o afastamento da atividade se deu em 1996, sem nada mencionar a respeito da existência de requerimento administrativo, razão pela qual não se vislumbra ofensa ao comando do art. 29 da Lei 8.213/91, mas, ao revés, sua observância, em atenção ao princípio tempus regit actum. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 201.032/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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