- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 06/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 06/12/2010
PREVIDENCIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE A 100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. De acordo com a redação original do art. 86 da Lei 8.213/91, o valor mensal da pensão por morte será constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito se tivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2. 2. A Lei 9.032/95 integralizou a Renda Mensal Inicial da pensão por morte ao valor do salário de benefício. Já a Lei 9.528/97 equiparou os proventos ao valor da aposentadoria do segurado instituidor ou daquela a que o mesmo teria direito se estivesse aposentado por invalidez quando do seu falecimento. 3. In casu, o óbito do segurado ocorreu na vigência da Lei 9.032/95, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da pensão por morte deverá corresponder a 100% (cem por cento) do salário de benefício. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.059.099/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
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