- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DE INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, como visto, a prisão foi mantida pelo Tribunal de origem, em caráter liminar, em razão da gravidade concreta da conduta, em que o paciente teria, tem tese, praticado o crime de roubo, com o uso de uma faca, tendo subtraído o valor de R$ 240,00 de uma loja, o que indica a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Ainda que assim não fosse, consta dos autos que o paciente possui registro criminais pelos delitos de ameaça, resistência e desacato, ficando claro o risco de reiteração delitiva. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 4. Sobre a alegação de excesso de prazo na realização do exame pericial, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 5. Conforme relatado, a própria defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental, que foi deferido, conforme decisão proferida no dia 16/04/2025 (id 67301525), inclusive, a Magistrada cancelou a audiência de instrução e julgamento, que estava designada para o dia 07/05/2025. Outrossim, constato que o processo de origem está suspenso aguardado a realização do referido incidente, de modo que eventual atraso não decorre da desídia do Poder Judiciário (e-STJ fl. 7) não havendo se falar em excesso de prazo. 6. Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.022.230/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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