- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus devido à prisão preventiva decretada por suposta prática de roubo majorado. 2. A Defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há 10 (dez) meses sem designação de audiência de instrução e julgamento, e que o processo está parado em virtude de incidente de insanidade mental. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691/STF, que impede o conhecimento de writ contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade que justifique a superação da Súmula n. 691/STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 691/STF foi considerada correta, pois o mérito do habeas corpus originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem. 6. Não se verificou manifesta ilegalidade ou situação teratológica nas decisões de origem que justificasse a superação do óbice processual da Súmula n. 691/STF. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a insuficiência de medidas cautelares alternativas. 8. O processo estava suspenso aguardando laudo de insanidade mental, o qual já foi juntado, não havendo indícios de desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691/STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na insuficiência de medidas cautelares alternativas. 3. A suspensão do processo para realização de laudo de insanidade mental não caracteriza desídia do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/09/2022. (AgRg no HC n. 1.014.797/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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