- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. OPERAÇÃO SIMULTÂNEA DE MODALIDADES PRESCRICIONAIS. PREFERÊNCIA DA ESPÉCIE MAIS ABRANGENTE E BENÉFICA AO RÉU. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO FAVOR REI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Reconhecidas simultaneamente a prescrição da pretensão executória e a da pretensão punitiva superveniente, deve prevalecer esta última por extinguir todos os efeitos da condenação, inclusive os secundários, em consonância com o princípio do favor rei. 2. Fulminada a ação penal pela prescrição da pretensão punitiva, não há mais que se falar em pretensão executória. 3. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição. 4. Embora o lapso para a prescrição da pretensão executória tenha sido anterior, à época da declaração judicial já se encontrava implementada também a prescrição da pretensão punitiva, motivo pelo qual deve prevalecer a mais abrangente e benéfica ao condenado. 5. A tese de inexistência de direito subjetivo do réu em optar pela modalidade de prescrição não afasta a possibilidade de reconhecimento judicial, de ofício, da que for mais favorável, quando ambas se configuram simultaneamente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.177.947/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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