- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 15/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 15/10/2025
Direito processual penal. Embargos de declaração. Rejeição. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos de declaração, os quais foram apresentados em face de decisão que negou provimento ao agravo regimental, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O embargante sustenta error in judicando decorrente de omissão e contradição no acórdão, aplicação indevida da Súmula 182/STJ, e aponta omissão na apreciação de questão de ordem suscitada nos primeiros aclaratórios, além de outros fundamentos relacionados à nulidade de provas, cadeia de custódia, competência do GAECO e princípio do promotor natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação da Súmula 182/STJ e à apreciação de questões de ordem e matérias de ofício suscitadas pelo embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não sendo cabíveis para revisão do julgado por mero inconformismo. 5. O acórdão embargado declinou claramente as razões para desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 6. A parte embargante não apresentou argumentos que demonstrassem omissão ou contradição, apenas manifestou discordância com a solução jurídica adotada. 7. A utilização sucessiva e inadequada da via recursal, sem acréscimo de elementos novos ou juridicamente relevantes, evidencia caráter protelatório dos embargos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.845.685/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 15/10/2025.)
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