- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento PESSOAL fotográfico. Provas independentes. CONDENAÇÃO MANTIDA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do TJMG que afastou alegação de nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal do acusado e confirmou sua condenação pelo crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal). 2. A defesa sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e que a condenação não está amparada em suporte probatório robusto e independente do procedimento de reconhecimento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas, em especial o depoimento das vítimas, mesmo quando o reconhecimento pessoal do acusado tenha se dado em inobservância às suas regras procedimentais legais. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o procedimento de reconhecimento pessoal deve sempre observar as formalidades do art. 226 do CPP, de modo que o desrespeito às regras legais do procedimento pode acarretar em nulidade processual apta a ensejar a absolvição do acusado. Contudo, a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e suficientes que confirmem a autoria delitiva. 5. In casu, embora o reconhecimento pessoal do acusado tenha sido realizado mediante apenas análise de fotografias, em desconformidade, pois, com o disposto no art. 226 do CPP, a condenação do agravante está bem fundamentada em prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, através dos consistentes e minuciosos depoimentos das vítimas, corroborados pelo firme relato de testemunha policial que afirmou ter encontrado vestimenta específica usada pelo acusado no momento do crime. 6. A palavra das vítimas, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ainda mais quando potencializado por outros elementos de prova, como se revela a presente hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação pode ser mantida, mesmo quando o reconhecimento pessoal do acusado não tenha observado as regras procedimentais do art. 226 do Código de Processo Penal, desde que existam outras provas autônomas e suficientes que confirmem a autoria delitiva. 2. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10.04.2018; STJ, AgRg no REsp 2.056.394/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC n. 949.944/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024. (AgRg no REsp n. 2.214.862/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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