- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. 2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, sustentando o preenchimento dos requisitos para sua admissibilidade e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. 3. As instâncias ordinárias concluíram, com base em interceptações telefônicas regularmente autorizadas e produzidas, que os agravantes desempenhavam funções específicas na prática do tráfico de drogas, evidenciando vínculo associativo estável e duradouro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados são suficientes para a condenação dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme os arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 33 da Lei n. 11.343/2006 define o crime de tráfico de drogas por meio de múltiplos núcleos verbais, abrangendo condutas típicas associadas à mercancia de substâncias entorpecentes, ainda que realizadas de forma gratuita ou sem fins lucrativos. 6. O art. 35 da Lei n. 11.343/2006 exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a reunião de duas ou mais pessoas com animus associativo duradouro voltado à prática do tráfico ilícito, sendo desnecessária a efetiva prática das condutas previstas no art. 33. 7. As interceptações telefônicas e demais provas constantes nos autos, como a apreensão de 500g de cocaína e 9900g de maconha na posse do agravante demonstram a estabilidade e permanência da atividade ilícita, evidenciando a existência de uma societas criminis dedicada ao tráfico de drogas. 8. A moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, que veda o revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.898.357/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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