JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação para o tráfico de drogas. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se busca a absolvição pelo delito de associação para o tráfico de drogas. 2. A parte agravante sustenta que a condenação foi baseada exclusivamente em relatórios de inteligência e interceptações telefônicas, sem apreensão de drogas, dinheiro ou outros objetos típicos da traficância, e que não incidiria o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas pode ser mantida com base em interceptações telefônicas e outros elementos probatórios, sem apreensão de drogas ou objetos típicos, e se o reexame do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas não exige a apreensão de estupefacientes, sendo suficiente a comprovação da estabilidade e permanência da atuação conjunta . O Tribunal de origem fundamentou a condenação com base em provas suficientes que demonstram o vínculo associativo e a prática do delito, incluindo diálogos obtidos por autorização judicial, relatórios de inteligência e depoimentos testemunhais. 5. A pretensão de absolvição demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas prescinde da apreensão de estupefacientes, podendo ser fundamentada em elementos probatórios que demonstrem a estabilidade e permanência da atuação conjunta. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a condenação encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.116.199/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.850.770/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, HC 536.222/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.06.2020. (AgRg no AREsp n. 2.959.338/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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