JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. LEI 12.772/2012. PROMOÇÃO NA CARREIRA. INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA SERVIDORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, objetivando o direito à promoção na carreira e o pagamento das diferenças remuneratórias a contar de 14.2.2014, em decorrência da aplicação do interstício excepcional de 18 (dezoito) meses, previsto no art. 34 da Lei 12.772/2012. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a Servidora obter sua promoção funcional, observado o interstício de 18 meses de efetivo exercício. 3. A previsão contida no art. 34 da Lei 12.772/2012, com redação dada pela Lei 13.325/2016, vigente quando do julgamento proferido pelo Tribunal de origem, é expressa ao determinar que aos Servidores ocupantes de cargos na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreira e Cargos de Magistério Federal em efetivo exercício na data de 1o. de março de 2013, para a primeira progressão ou promoção funcional, será observado o interstício de 18 meses. 4. Com efeito, tendo a ora recorrente preenchido os demais requisitos legais, deve lhe ser assegurada a promoção funcional, levando-se em consideração o interstício excepcional de 18 meses, de modo que deve ser promovida para o nível 1 da Classe DIV a partir de 14.2.2014, sendo-lhe devidos os efeitos financeiros contados desta data até 14.8.2014, quando fora devidamente promovida pela Administração Pública. 5. Recurso Especial da Servidora a que se dá provimento. (REsp n. 1.645.604/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 27/10/2020

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 12.772/2012. AVALIAÇÃO APÓS O INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a avaliação de desempenho prevista no art. 12 da Lei n. 12.772/2012 após o interstício de 24 (vinte e quatro) meses mencionado nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 2. Da leitura dos arts. 12, §§ 2º e 3º, e 13-A da Lei n. 12.772/2012, não se …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 16/06/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012 E COM DIREITO À PARIDADE. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. CERTIFICADO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA INATIVAÇÃO. NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC QUE DEVE SER ASSEGURADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RT. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA - IFF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuid…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/06/2022

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/2012. PROMOÇÃO ACELERADA POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Caso em que o Recurso Especial da ora agravada foi provido monocraticamente, sob o fundamento de que "a nomeação é forma de provimento originária, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda qu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 05/12/2022

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA CARREIRA. EFEITOS FINANCEIROS. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISTOS LEGAIS. MODIFICAÇÃO DA PREMISSA JURÍDICA ADOTADA NO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por Professora do Quadro de Servidores da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, objetivando os efeitos financeiros retroativos oriundos de…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 16/06/2020

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO TÉCNICO E TECNOLÓGICO APOSENTADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 12.772/2012 E COM DIREITO À PARIDADE. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT. CERTIFICADO OU TÍTULO OBTIDO ANTES DA INATIVAÇÃO. NÍVEL DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC QUE DEVE SER ASSEGURADO PARA FINS DE CÁLCULO DA RT. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA CATARINENSE A QUE…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.