JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 27/10/2020, p. 17/11/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI N. 12.772/2012. AVALIAÇÃO APÓS O INTERSTÍCIO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a avaliação de desempenho prevista no art. 12 da Lei n. 12.772/2012 após o interstício de 24 (vinte e quatro) meses mencionado nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. 2. Da leitura dos arts. 12, §§ 2º e 3º, e 13-A da Lei n. 12.772/2012, não se extrai norma alguma que impeça a avaliação de desempenho após o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, sendo esse período apenas um dos requisitos legais para a progressão funcional. 3. Ademais, a posição firmada no acórdão recorrido destoa da jurisprudência dominante desta Corte de que o termo inicial dos efeitos financeiros da progressão funcional é a data do requerimento administrativo. Precedentes. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.845.080/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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